
CIPA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTE
Caros companheiros,
A luta pela preservação
de nossas vidas e a busca constante
para que possamos realizar nosso trabalho
com segurança e cercado da
maior proteção possível
é uma das principais preocupações
da direção deste Sindicato,
não é a toa que temos
definido em nossa estrutura administrativa
a Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho.
Assim sendo não
poderíamos deixar de aproveitar
este precioso momento para informar-lhes
os procedimentos básicos para
constituição das CIPAS.
Dando continuidade
ao processo de informação
e acompanhamento das CIPAS constituídas
em nossa categoria, informamos a todos
que no dia 26 de abril de 2003, estaremos
promovendo um seminário, para
todos os que tiverem interesse, onde
debateremos mais detalhadamente a
ação desta importante
Comissão.
O
QUE É CIPA?
A CIPA – COMISSÃO INTERNA
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
é uma comissão paritária
(metade dos cipeiros representa os
interesses da empresa e a outra metade
o interesse dos trabalhadores) que
tem como objetivo a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho (varizes, estresse, etc...)
buscando constantemente a preservação
da vida e a promoção
da saúde do trabalhador.
A
CIPA NA LEI
Há muito tempo, principalmente
nas indústrias, que a proteção
do homem no trabalho é uma
preocupação dos trabalhadores
e, em menor, escala dos patrões.
Não é a toa que já
em 1921 a OIT – Organização
Internacional do Trabalho, aprovou
uma recomendação cujo
ponto fundamental assim se apresenta:
“Todos os estabelecimentos industriais
que empreguem regularmente pelo menos
25 trabalhadores devem ter um Comitê
de Segurança”.
No Brasil a instituição
legal sobre a CIPA ocorreu efetivamente
em 10.11.44, através do Decreto-Lei
n0. 7.036 que no seu artigo 82 estabeleceu
a obrigatoriedade para que as empresas
com mais de 100 empregados instalem
as Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes.
Com o “desaparecimento”
do Decreto-Lei a CIPA passou a ser
objeto de disposições
inseridas no texto da CLT –
Consolidação das Leis
do Trabalho, notadamente pelo seu
artigo 163 que ratifica a obrigatoriedade
da instalação da CIPA
e que são disciplinadas pela
NR 5, da Portaria n0. 3.214 de 1978.
A NR (Norma Regulamentadora)
5 – estabelece o seguinte:
-
Todas as empresas,
sem exceção, devem
constituir CIPA e mantê-la
em regular funcionamento:
-
As CIPAS serão
constituídas por local
de trabalho. Todo local onde possuir
no mínimo 20 empregados
deverá ser constituída
uma CIPA, nos locais onde o número
de empregados não atingir
a exigência mínima
deverá ter, pelo menos,
um empregado treinado;
-
O Quando a
empresa possuir mais de uma CIPA
no mesmo Município deverá
garantir a integração
das mesmas;
-
A CIPA será
composta por representantes dos
empregados (Titulares e suplentes)
por eles eleitos e por representantes
-
Os representantes
dos empregados serão eleitos
por votação secreta;
-
O mandato dos
membros da CIPA terá duração
de um ano, permitida uma reeleição.
Os representantes dos empregados
(titulares e suplentes) gozarão
de estabilidade no emprego desde
o momento de sua inscrição
até uma no após
o fim do seu mandato;
-
Os membros
da CIPA não podem serem
transferidos do local de trabalho
no qual ele foi eleito;
-
Após
a posse dos eleitos, as empresas
terão 10 dias para protocolar
na DRT cópias da atas de
posse e eleição
e calendário anual das
reuniões ordinárias;
-
Depois que
a CIPA for protocolada na DRT
as empresas não poderá
reduzir o numero de representantes
da CIPA;
-
A CIPA terá
reuniões ordinárias
mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido;
-
As reuniões
da CIPA serão realizadas
durante o expediente normal da
empresa;
-
As reuniões
da CIPA terão atas assinadas
pelos presentes com encaminhamento
de cópias para todos os
membros;
-
A empresa
deverá promover treinamento
para os membros da CIPA;
A
CIPA QUE QUEREMOS
A CIPA que queremos
construir deve ter o poder de intervir
sobre todos os fatores que influenciam
a saúde dos trabalhadores,
como o salário, a jornada de
trabalho, a organização
da produção, as horas-extras,
o comportamento das chefias, a relação
com os clientes e o público
enfim. A CIPA que queremos construir
é aquela que promove e garante
a cidadania no local de trabalho a
partir do princípio da solidariedade
e do compromisso histórico
da classe trabalhadora com a preservação
dos recursos naturais e da vida no
planeta.
As atribuições
da CIPA
-
Identificar
os riscos do processo de trabalho
e elaborar o mapa de risco, com
a participação dos
trabalhadores e a assessoria técnica
do SESMT (Setor de Segurança
e Medicina do Trabalho);
-
O mapa de risco
deve ser feito a critério
próprio da CIPA;
-
Elaborar um
Plano de Trabalho sobre as atividades
rotineiras dos cipistas (estabelecendo
a quantidade de horas necessárias,
se possível, cronograma
etc);
-
Participar
da implementação
e do controle da qualidade das
medidas de prevenção,
ou seja, a CIPA deve manter um
registro do andamento das suas
recomendações (que
pode ser atualizado em cada reunião);
-
Realizar inspeções
periódicas nos ambientes
de trabalho (que podem estar previstas
no Plano de Trabalho da CIPA ou
serem feitas de surpresa);
-
Verificar em
cada reunião o andamento
do Plano de Trabalho, fazendo
os esforços necessários
para que seja cumprido (inspeções,
análises de risco, acompanhamento
de serviços perigosos;
organização da SIPAT;
visitas técnicas; participação
em feiras, seminários,
cursos, análise de acidentes
e doenças, atender chamado
dos empregados para verificar
condições de risco
etc);
-
Divulgar aos
trabalhadores informações
sobre segurança e saúde
no trabalho (através do
jornal da CIPA; do Quadro de Avisos
da CIPA, de palestras para os
trabalhadores de cada setor etc);
-
Discutir com
a SESMT e o empregador, o impacto
de alterações a
serem feitas nos ambientes de
trabalho (novos equipamentos etc)
e no processo de trabalho (mudança
da jornada, introdução
de novas formas de gestão
etc);
-
Requerer ao
SESMT ou ao empregador, a paralisação
de setor onde considere haver
condição de risco
grave e iminente;
-
Colaborar com
o desenvolvimento do PPRA e do
PCMSO, que devem ser apresentados
e avaliados pela CIPA (com anotações
em ata);
-
Divulgar e
promover o cumprimento das NR
e das cláusulas de saúde
dos Acordos e convenções
Coletivas, motivo pelo qual a
CIPA deve dispor sempre de um
livro das NR atualizado e de uma
cópia do Acordo ou Convenção.
-
Participar
das investigações
das causas dos acidentes e doenças;
-
Requisitar
ao patrão toda e qualquer
informação que entender
relevante para a saúde
e segurança dos trabalhadores
(formulário DSS 8030 para
aposentadoria especial, de termos
de notificação (TN)
da fiscalização
etc);
-
Requisitará
empresa que a cópia das
CAT sejam entregues à CIPA
imediatamente após sua
emissão;
-
Promover a
SIPAT todo ano, junto com o SESMT;
-
Participar
de Campanha de Prevenção
da AIDS, junto com a empresa;
-
Como deve ser
o funcionamento da CIPA
-
A CIPA deve
realizar reuniões mensais
durante o expediente normal da
empresa, conforme calendário
definido no início do mandato;
-
Os membros
titulares e suplentes devem receber
cópia da ata das reuniões;
-
A CIPA deve
realizar reunião extraordinária,
quando;
-
Houver denúncia
de situação de risco
grave e iminente;
-
Ocorrer acidente
grave ou fatal;
-
Uma das bancadas
entender ser necessário,
por qualquer motivo.
-
As decisões
da CIPA serão preferencialmente
por consenso, mas não obrigatoriamente;
-
Não
havendo consenso, as votações
realizadas devem ser registradas
em ata;
-
Quando a CIPA
tomar uma decisão que não
tenha a concordância do
patrão ou dos trabalhadores,
o assunto deve voltar a ser discutido,
devendo o Presidente e o Vice
encaminhar uma solução
para o assunto;
-
O membro titular
da bancada patronal ou dos trabalhadores,
perde o mandato se faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias
(mensais), sem justificativa,
devendo ser substituído
por suplente, conforme ordem de
votação;
-
Se isto ocorrer,
o fato deverá ser comunicado
à DRT, explicando os motivos;
-
Em caso de
afastamento definitivo do Presidente,
o patrão deve indicar um
novo Presidente, que não
precisa necessariamente, estar
entre seus representantes na CIPA;
-
Em caso de
afastamento definitivo do Vice,
os membros titulares da bancada
dos trabalhadores deverão
escolher um novo Vice, em até
dois dias.
Recomendamos a todos a
leitura das Normas Regulamentadoras, quem tiver
interessado por maiores informações deve
procurar a Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho. Ou através do nosso telefone, 71 3525
6520. Ou ainda pelo e-mail sindvigilantes@sindvigilantes.org.br
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