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Norma Regulamentadora nº 5



CIPA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE

Caros companheiros,

A luta pela preservação de nossas vidas e a busca constante para que possamos realizar nosso trabalho com segurança e cercado da maior proteção possível é uma das principais preocupações da direção deste Sindicato, não é a toa que temos definido em nossa estrutura administrativa a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Assim sendo não poderíamos deixar de aproveitar este precioso momento para informar-lhes os procedimentos básicos para constituição das CIPAS.

Dando continuidade ao processo de informação e acompanhamento das CIPAS constituídas em nossa categoria, informamos a todos que no dia 26 de abril de 2003, estaremos promovendo um seminário, para todos os que tiverem interesse, onde debateremos mais detalhadamente a ação desta importante Comissão.

O QUE É CIPA?


A CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, é uma comissão paritária (metade dos cipeiros representa os interesses da empresa e a outra metade o interesse dos trabalhadores) que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (varizes, estresse, etc...) buscando constantemente a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA NA LEI


Há muito tempo, principalmente nas indústrias, que a proteção do homem no trabalho é uma preocupação dos trabalhadores e, em menor, escala dos patrões. Não é a toa que já em 1921 a OIT – Organização Internacional do Trabalho, aprovou uma recomendação cujo ponto fundamental assim se apresenta: “Todos os estabelecimentos industriais que empreguem regularmente pelo menos 25 trabalhadores devem ter um Comitê de Segurança”.

No Brasil a instituição legal sobre a CIPA ocorreu efetivamente em 10.11.44, através do Decreto-Lei n0. 7.036 que no seu artigo 82 estabeleceu a obrigatoriedade para que as empresas com mais de 100 empregados instalem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes.

Com o “desaparecimento” do Decreto-Lei a CIPA passou a ser objeto de disposições inseridas no texto da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente pelo seu artigo 163 que ratifica a obrigatoriedade da instalação da CIPA e que são disciplinadas pela NR 5, da Portaria n0. 3.214 de 1978.

A NR (Norma Regulamentadora) 5 – estabelece o seguinte:

 

  • Todas as empresas, sem exceção, devem constituir CIPA e mantê-la em regular funcionamento:
  • As CIPAS serão constituídas por local de trabalho. Todo local onde possuir no mínimo 20 empregados deverá ser constituída uma CIPA, nos locais onde o número de empregados não atingir a exigência mínima deverá ter, pelo menos, um empregado treinado;
  • O Quando a empresa possuir mais de uma CIPA no mesmo Município deverá garantir a integração das mesmas;
  • A CIPA será composta por representantes dos empregados (Titulares e suplentes) por eles eleitos e por representantes
  • Os representantes dos empregados serão eleitos por votação secreta;
  • O mandato dos membros da CIPA terá duração de um ano, permitida uma reeleição. Os representantes dos empregados (titulares e suplentes) gozarão de estabilidade no emprego desde o momento de sua inscrição até uma no após o fim do seu mandato;
  • Os membros da CIPA não podem serem transferidos do local de trabalho no qual ele foi eleito;
  • Após a posse dos eleitos, as empresas terão 10 dias para protocolar na DRT cópias da atas de posse e eleição e calendário anual das reuniões ordinárias;
  • Depois que a CIPA for protocolada na DRT as empresas não poderá reduzir o numero de representantes da CIPA;
  • A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
  • As reuniões da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa;
  • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros;
  • A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA;

A CIPA QUE QUEREMOS

A CIPA que queremos construir deve ter o poder de intervir sobre todos os fatores que influenciam a saúde dos trabalhadores, como o salário, a jornada de trabalho, a organização da produção, as horas-extras, o comportamento das chefias, a relação com os clientes e o público enfim. A CIPA que queremos construir é aquela que promove e garante a cidadania no local de trabalho a partir do princípio da solidariedade e do compromisso histórico da classe trabalhadora com a preservação dos recursos naturais e da vida no planeta.

As atribuições da CIPA

  • Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação dos trabalhadores e a assessoria técnica do SESMT (Setor de Segurança e Medicina do Trabalho);
  • O mapa de risco deve ser feito a critério próprio da CIPA;
  • Elaborar um Plano de Trabalho sobre as atividades rotineiras dos cipistas (estabelecendo a quantidade de horas necessárias, se possível, cronograma etc);
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção, ou seja, a CIPA deve manter um registro do andamento das suas recomendações (que pode ser atualizado em cada reunião);
  • Realizar inspeções periódicas nos ambientes de trabalho (que podem estar previstas no Plano de Trabalho da CIPA ou serem feitas de surpresa);
  • Verificar em cada reunião o andamento do Plano de Trabalho, fazendo os esforços necessários para que seja cumprido (inspeções, análises de risco, acompanhamento de serviços perigosos; organização da SIPAT; visitas técnicas; participação em feiras, seminários, cursos, análise de acidentes e doenças, atender chamado dos empregados para verificar condições de risco etc);
  • Divulgar aos trabalhadores informações sobre segurança e saúde no trabalho (através do jornal da CIPA; do Quadro de Avisos da CIPA, de palestras para os trabalhadores de cada setor etc);
  • Discutir com a SESMT e o empregador, o impacto de alterações a serem feitas nos ambientes de trabalho (novos equipamentos etc) e no processo de trabalho (mudança da jornada, introdução de novas formas de gestão etc);
  • Requerer ao SESMT ou ao empregador, a paralisação de setor onde considere haver condição de risco grave e iminente;
  • Colaborar com o desenvolvimento do PPRA e do PCMSO, que devem ser apresentados e avaliados pela CIPA (com anotações em ata);
  • Divulgar e promover o cumprimento das NR e das cláusulas de saúde dos Acordos e convenções Coletivas, motivo pelo qual a CIPA deve dispor sempre de um livro das NR atualizado e de uma cópia do Acordo ou Convenção.
  • Participar das investigações das causas dos acidentes e doenças;
  • Requisitar ao patrão toda e qualquer informação que entender relevante para a saúde e segurança dos trabalhadores (formulário DSS 8030 para aposentadoria especial, de termos de notificação (TN) da fiscalização etc);
  • Requisitará empresa que a cópia das CAT sejam entregues à CIPA imediatamente após sua emissão;
  • Promover a SIPAT todo ano, junto com o SESMT;
  • Participar de Campanha de Prevenção da AIDS, junto com a empresa;
  • Como deve ser o funcionamento da CIPA
  • A CIPA deve realizar reuniões mensais durante o expediente normal da empresa, conforme calendário definido no início do mandato;
  • Os membros titulares e suplentes devem receber cópia da ata das reuniões;
  • A CIPA deve realizar reunião extraordinária, quando;
  • Houver denúncia de situação de risco grave e iminente;
  • Ocorrer acidente grave ou fatal;
  • Uma das bancadas entender ser necessário, por qualquer motivo.
  • As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso, mas não obrigatoriamente;
  • Não havendo consenso, as votações realizadas devem ser registradas em ata;
  • Quando a CIPA tomar uma decisão que não tenha a concordância do patrão ou dos trabalhadores, o assunto deve voltar a ser discutido, devendo o Presidente e o Vice encaminhar uma solução para o assunto;
  • O membro titular da bancada patronal ou dos trabalhadores, perde o mandato se faltar a mais de quatro reuniões ordinárias (mensais), sem justificativa, devendo ser substituído por suplente, conforme ordem de votação;
  • Se isto ocorrer, o fato deverá ser comunicado à DRT, explicando os motivos;
  • Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o patrão deve indicar um novo Presidente, que não precisa necessariamente, estar entre seus representantes na CIPA;
  • Em caso de afastamento definitivo do Vice, os membros titulares da bancada dos trabalhadores deverão escolher um novo Vice, em até dois dias.

Recomendamos a todos a leitura das Normas Regulamentadoras, quem tiver interessado por maiores informações deve procurar a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Ou através do nosso telefone, 71 3525 6520. Ou ainda pelo e-mail sindvigilantes@sindvigilantes.org.br

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